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Jurisprudência TSE 060001249 de 22 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. EVENTO COM ESTRUTURA ROBUSTA. CONVOCAÇÃO PÚBLICA. AMPLA DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS TÍPICOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE JINGLE DE CAMPANHA E DE EXPRESSÕES ANÁLOGAS A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na representação eleitoral por propaganda antecipada para condenar o agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos:a) consta no acórdão regional que o evento de lançamento da pré-candidatura do recorrente ao cargo de prefeito de Canindé/CE, ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2024, realizado em espaço aberto ao público e com ampla divulgação em redes sociais, atraiu aproximadamente duas mil pessoas, tendo contado com estruturas de palco, som, iluminação e telão de LED com efeito de outdoor, evidenciando que o recorrente transformou o que deveria ser um evento intrapartidário em um autêntico ato de campanha eleitoral;b) no evento houve a distribuição de material típico de campanha, como adesivos com as iniciais do candidato e discurso no qual foram utilizados termos análogos a pedidos de votos, tais como: "Nós precisamos da oportunidade [...] estou pronto para dar voz aos seus sonhos [...] Junte-se a nós nessa jornada de renovação [...]";c) o Tribunal de origem assinalou que o pedido de votos também pode ser extraído do jingle da campanha, tocado repetidas vezes no evento, e das mensagens publicadas nas redes sociais do candidato, com a legenda: 'Vamos juntos construir um Canindé melhor, mais justo e para todos! #fazoi #tocomilomar';d) diante de tais premissas fáticas, imodificáveis na via do especial, aplica-se o entendimento desta Corte Superior segundo o qual há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença dos seguintes elementos: "i) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; ii) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de 'palavras mágicas' para esse fim; iii) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; iv) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes". Nessa linha: AgR-AREspE 0600186-43 rel. Min. Raul Araújo, DJE de 25.9.2023;e) para acolher a alegação recursal de que não houve ato de propaganda, uma vez que o evento teria ocorrido em local fechado, realizado por curto espaço de tempo e voltado apenas a correligionários do pré-candidato, contrariamente ao que concluiu a Corte de origem, seria necessário incorrer no vedado reexame de provas, a teor do verbete sumular 24 do TSE;f) incidência da Súmula 28 do TSE, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus da realização de cotejo analítico para fins da demonstração da divergência entre os julgados, limitando-se apenas a coligir ementas de acórdãos;g) o recurso especial não poderia ser conhecido, dada a ausência de afronta a dispositivo de lei e tendo em vista que a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o disposto no enunciado da Súmula 30 do TSE.3. O agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a insistir na alegação de que não pretende o reexame de provas e a reproduzir parte dos mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre. Incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060001249 de 22 de outubro de 2024