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Jurisprudência TSE 060001214 de 28 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

11/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para, reformando¿se a decisão regional, decretar a perda do mandato eletivo de vereador por Boa Vista/RR de Adjalma Gonçalves, e, por maioria, determinou que se oficie o Tribunal Regional para cumprimento imediato da decisão, nos termos do voto reajustado do Relator, vencido, neste ponto, o Ministro Alexandre de Moraes. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Não integrou a composição do julgamento, o Ministro André Mendonça (substituto), em razão da preservação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, proferido em assentada anterior.Composição do julgamento: Ministros(as) Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES NA CORTE DE ORIGEM. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Na origem, o REPUBLICANOS estadual ingressou com ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, afirmando que o ora recorrido, enquanto seu filiado, qualificou–se como 1º suplente de vereador no pleito de 2020 e, posteriormente, sem reportar nenhum descontentamento ou fazer qualquer comunicação à agremiação, filiou–se ao PROS (extinto posteriormente por incorporação ao SOLIDARIEDADE), havendo, tempos depois, assumido a vaga do REPUBLICANOS.2. A Corte regional julgou improcedentes os pedidos formulados. Concluiu, por apertada maioria, que, embora não tenha havido discriminação pessoal em decorrência de suposta negativa do presidente da grei em lançar o trânsfuga como candidato nas eleições gerais de 2022, houve, porém, justa causa de desfiliação, consistente em grave discriminação pessoal, uma vez que o mesmo dirigente solicitou ao governador do Estado que nomeasse outra pessoa para o cargo em comissão, então ocupado pelo ora recorrido, na Companhia de Águas e Esgotos de Roraima. Entenderam os julgadores que as circunstâncias do caso – como o longo período em que estava filiado à agremiação e o satisfatório resultado nas urnas – revelam que o trânsfuga não abandonaria o partido, caso não estivesse sofrendo discriminação.3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou–se no sentido de que a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Precedente.4. Da moldura fática do acórdão impugnado, observa–se que as provas apresentadas pelo recorrido para evidenciar a perseguição política, que diz ter sofrido, limitam–se a testemunhos e matérias jornalísticas – bem como a portaria de exoneração – que informam sua demissão. Apenas os testemunhos formaram o convencimento da maioria dos julgadores, que, em seus votos, transcreveram os trechos que embasaram suas conclusões, razão pela qual é possível revalorá–los. As testemunhas, contudo, apenas relatam que participaram de uma reunião na qual o governador do Estado informou ao trânsfuga que o demitiu da Companhia de Águas e Esgotos a pedido do presidente do partido ao qual pertencia, que pediu o cargo para outra pessoa.5. A autonomia dos Estados–membros, constitucionalmente assegurada nos arts. 25 a 28, encontra na prerrogativa de autoadministração uma de suas mais importantes facetas. No exercício dela, é lícita e natural a existência de pontos de interseção entre a base de apoio político do titular do Executivo estadual e a ocupação dos cargos em comissão na administração local, a reforçar, simultaneamente, a legitimidade democrática das instituições. A destinação de cargos comissionados em entes da Administração Indireta, cuja gestão é fruto de acordos políticos entre os partidos apoiadores e o governo eleito, pode envolver interesses diversos do partido agraciado, tais como selar novas alianças políticas e, até mesmo, espelhar a distribuição de forças na agremiação. A mera exoneração de cargo comissionado, de sabida natureza ad nutum, não constitui, por si só, grave discriminação pessoal, apta a legitimar a desfiliação por justa causa. Pensar de forma contrária significaria subverter a própria essência do cargo em comissão, tornando–o uma espécie de patrimônio pessoal de seu circunstancial ocupante.6. No caso, o quadro fático não apresenta uma relação partidária insustentável para o trânsfuga, mormente por não ter sido demonstrada a ocorrência de impedimento e/ou embaraço para o exercício do seu mandato ou dos seus direitos partidários (Pet nº 581–84/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgada em 7.6.2016, DJe de 1º.7.2016). Evidencia apenas uma relação político–administrativa entre o governo e a base aliada, sem vínculo com as relações entre filiados.7. Nos termos do art. 8º da Res.–TSE nº 22.610/2007 – que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária –, "incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido", o que não ocorreu na espécie.8. Ao chancelar a decisão regional, o TSE estaria, no caso concreto, estabelecendo certa estabilidade de políticos em cargos de natureza ad nutum, o que, seguramente, não é recomendável.9. Além disso, uma das testemunhas possuía interesse em que o trânsfuga permanecesse no mandato, pois era o vice–presidente do diretório local do partido para o qual ele migrou. Outra testemunha asseverou que tinha interesse em levar o trânsfuga para sua legenda. Esses fatos fragilizam a prova testemunhal.10. Recurso provido, em consonância com o parecer da PGE, para reformar a decisão regional e decretar a perda do mandato de vereador, determinando–se que se oficie o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima para cumprimento imediato da decisão.


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