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Jurisprudência TSE 060000979 de 10 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

26/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Rodolfo Compagnoni, José Luiz Rover e Adalberto Francisco Compagnoni, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃOS CONDENATÓRIOS SUPERVENIENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICADA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENA PECUNIÁRIA. FIXACÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA. CONTROLE DE LEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSBILIDADE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos por Adalberto Francisco Compagnoni e Rodolfo Compagnoni, bem como ao recurso do Ministério Público Eleitoral, e deu parcial provimento ao recurso de José Luiz Rover, relativamente à sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena.2. Adalberto Francisco Compagnoni foi condenado pelos crimes de lavagem e de falsidade ideológica, tendo sido as penas privativas de liberdade substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.3. Rodolfo Compagnoni foi condenado pelo no crime de lavagem, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.4. José Luiz Rover foi condenado pelos crimes de lavagem e falsidade ideológica. Em sede de apelação, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea para readequar a pena do crime de lavagem.5. Os recorrentes alegam que: (i) não foi observado o art. 41 do Código de Processo Penal, sendo inepta a denúncia do crime de lavagem; (ii) não foi observado o sistema acusatório, tendo sido pedida absolvição pelo Ministério Público com relação a Rodolfo Compagnoni; e (iii) as penas pecuniárias foram fixadas muito próximas do valor máximo de forma desarrazoada e desproporcional.6. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento aos seus agravos em recursos especiais, nos termos do § 6º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.7. O Ministério Público Eleitoral manifestou–se pelo não conhecimento dos recursos, tendo como fundamento o verbete sumular 26 do Tribunal Superior Eleitoral, e, no mérito, pelo desprovimento dos agravos internos, com a consequente manutenção da decisão monocrática de negativa de seguimento ao recurso especial interposto por Rodolfo Compagnoni e aos agravos em recursos especiais interpostos por José Luiz Rover e Adalberto Francisco Compagnoni.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL8. A alegação de inépcia da denúncia do crime de lavagem trata de matéria preclusa, ante a superveniência de edito condenatório. Esse entendimento foi até mesmo recentemente consolidado no âmbito do STJ por meio do verbete sumular 648.9. Não procede o argumento de inobservância do sistema acusatório, em vista do pedido de absolvição feito pelo Ministério Público. Tal pedido não vincula o Juízo, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do órgão julgador.10. A Teoria Geral do Processo nos traz o princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova. A sua leitura pode ser feita a partir do art. 371 do Código de Processo Civil. A produção probatória é atividade marcada pelo contraditório, o seu objeto e o seu resultado são incorporados ao processo como fundamento da decisão judicial. Essa é uma garantia fundamental prevista no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.11. A fixação das penas pecuniárias deve sofrer ingerência do órgão revisor, em instância especial, somente nos casos de controle de legalidade e constitucionalidade, requisitos atendidos pelos prolatores ad quem.12. Não cabe a utilização de critérios matemáticos apriorísticos para a individualização da pena, não se vislumbrando ilegalidade patente quando o regional, embora de forma sucinta, fundamente adequadamente a fixação das penas pecuniárias, fazendo–o em atenção aos critérios impostos pelos arts. 49 e 60 do Código Penal (AgRg no AREsp 1.363.426, rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15.12.2020, DJE de 18.12.2020).CONCLUSÃOAgravos regimentais a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060000979 de 10 de setembro de 2021