Jurisprudência TSE 060000913 de 14 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
27/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA SEM REGISTRO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DESPROVEU RECURSO ELEITORAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 26/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. REINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que negado seguimento a recurso especial, mantendo–se, portanto, acórdão do TRE/MA que confirmou a sentença de improcedência dos pedidos formulados em representação por divulgação de pesquisa eleitoral em desacordo com as normas de regência ajuizada em face dos ora agravados.2. Na decisão agravada, consignou–se que o recurso especial apresentou mera reiteração das teses anteriormente aduzidas no recurso eleitoral, sem impugnar os fundamentos do acórdão regional. Por essa razão, a negativa de seguimento ao apelo baseou–se na incidência da Súmula nº 26/TSE.3. Nas razões do agravo regimental, o insurgente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai novamente o óbice da Súmula nº 26/TSE.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.