Jurisprudência TSE 060000891 de 04 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESÍDIA DA AGREMIAÇÃO. INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI 9.096/95. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre para manter indeferidos os pedidos de reconhecimento de registro partidário e de inclusão em lista especial (art. 19, § 2º, da Lei 9.096/95) formulados pelo agravante, tendo em vista o caráter unilateral das provas apresentadas.2. Consoante o art. 19 da Lei 9.096/95, "na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido [...] deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos", sendo que os prejudicados por desídia ou má–fé poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão em lista, nos termos do § 2º.3. A Súmula 20/TSE estabelece que "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".4. No caso, extrai–se do aresto a quo que o candidato juntou ficha de filiação e o partido confirmou que "abonou a filiação do recorrido na data de 04/04/2020, mas que por 'inconsistência e problemas de acesso' no sistema eletrônico FILIA, não conseguiu concluir a sua inclusão na relação de filiados".5. Todavia, o TRE/MA consignou que "não restou demonstrado nos autos qualquer inconsistência e/ou problema de acesso ao Sistema FILIA, que tenha impossibilitado a inserção dos dados do recorrido no aludido sistema, devendo, pois, ser indeferido pedido de regularização de filiação partidária". Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.6. Ficha de filiação e declaração do partido são documentos unilaterais, portanto inaptos a comprovar o efetivo ingresso nos quadros da grei no prazo legal. Precedentes.7. Agravo interno a que se nega provimento.