Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060000860 de 24 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

12/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS ECONÔMICO, POLÍTICO E FAMILIAR COM O MUNICÍPIO. APLICAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA DAS SÚMULAS 24, 26 E 30 DO TSE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia concluiu pela manutenção da decisão que deferiu o pedido de transferência eleitoral formalizado pelo ora agravado, por entender que foram comprovados os vínculos econômico, político e familiar com o Município de Araci/BA, nos termos do art. 23 da Res.–TSE 23.659.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição do agravo regimental sob apreciação. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial teve como lastro a incidência da Súmula 26 do TSE, bem como a inviabilidade do apelo nobre, conforme os seguintes fundamentos:i) incidência da Súmula 24 do TSE, haja vista que o acolhimento da tese recursal quanto à suposta ausência de vínculo do agravado com o Município de Araci/BA, para o fim de transferência de domicílio eleitoral, demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos;ii) incidência da Súmula 30 do TSE, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o conceito de domicílio eleitoral é amplo, sendo suficiente a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.4. O agravante não infirmou concretamente os fundamentos da decisão agravada – notadamente no que tange à incidência das Súmulas 24, 26 e 30 do TSE –, limitando–se a reiterar, ipsis litteris, os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial, circunstância que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE.5. "A ausência da necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive pela reprodução, ipsis litteris, das razões do recurso anterior, impossibilita que eles sejam afastados" (AgR–AREspE 0601613–52, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 12.12.2023). CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060000860 de 24 de setembro de 2024