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Jurisprudência TSE 060000818 de 09 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO. JUÍZO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SUPLENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SC em que se denegou mandado de segurança impetrado contra ato em tese ilegal do Juiz da 95ª ZE/SC, nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero, cujo polo passivo não foi integrado por todos os candidatos da respectiva legenda.2. "O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, é remédio constitucional destinado a coibir ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade, visando à proteção de direito líquido e certo que seja incontroverso e possa ser facilmente percebido" (AgR–MS 0600042–35/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 10/10/2017).3. No caso, o objeto do writ cinge–se apenas ao reconhecimento do direito de integrar a lide e à consequente anulação do aresto proferido pelo TRE/SC na AIJE. Todavia, o pedido é manifestamente incabível nesta via, porque ausente direito líquido e certo, uma vez que a jurisprudência caminha no sentido da inexistência de litisconsórcio quanto aos suplentes, conforme se decidiu nos AgR–REspE 685–65 e 684–80/MT, redator para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 31/8/2020.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060000818 de 09 de marco de 2022