Jurisprudência TSE 060000809 de 03 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
24/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos tennos do voto do relator. Composição: Ministros Luis Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Cados Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 26/TSE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material o que não ocorre no presente caso. 2. Na espécie, as alegações de omissão e contradição não se sustentam quando ootejadas com os fundamentos esposados no acórdão embargado. 3. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de contradição que Iegitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.4. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados.