Jurisprudência TSE 060000808 de 29 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
20/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CE. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGADO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 275 DO CE. EMBARGOS REJEITADOS.1. No acórdão embargado, esta Corte negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial do ora embargante para manter o acórdão do TRE que o condenou pelo crime do art. 350 do CE. Na mesma assentada, foi negado o pedido formulado em petição avulsa pelo embargante, que pretendia a suspensão do presente feito com vistas à intimação do MPE para verificar a possibilidade de oportunizar proposta de acordo de não persecução penal.2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.3. Não se verificou a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 275 do CE, cabendo frisar que o simples inconformismo da parte quanto à decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição de embargos.4. Os embargos de declaração não são a via adequada para análise de alegação de ofensa à CF.5. Embargos de declaração rejeitados.