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Jurisprudência TSE 060000808 de 08 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

11/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CE. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Nas instâncias ordinárias, o agravante foi condenado pelo crime do art. 350 do CE – falsidade ideológica para fins eleitorais –, tendo–lhe sido aplicada a pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, somada ao pagamento de multa.2. Quanto à legalidade da interceptação telefônica, a matéria foi exaustivamente analisada pelo Tribunal de origem, que, após muito bem contextualizar e particularizar o caso concreto, esclareceu todos os pontos controvertidos e assentou, com base em fundamentos idôneos e suficientes, a ausência de ilegalidade na prova oriunda de encontro fortuito e na interceptação telefônica determinada pelo Juízo eleitoral.3. Extrai–se do aresto regional que: a) havia investigação criminal em curso na Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul/SC e que houve o encontro fortuito de diálogo indicando possível ilícito eleitoral; b) o juiz da vara criminal, ao ser cientificado do possível ilícito eleitoral, imediatamente noticiou ao Juízo eleitoral, que, por sua vez, requereu a manifestação do MPE sobre os fatos; c) após ouvir o MPE, o juiz eleitoral decidiu, em consonância com o posicionamento do Parquet, pela existência de elementos suficientes à instauração de inquérito para apurar a ilicitude, bem como autorizou o compartilhamento das provas legalmente colhidas na ação penal e, ainda, determinou fosse realizada nova interceptação telefônica; d) a decisão do juiz eleitoral foi detalhada e devidamente fundamentada, tendo justificado a urgência da medida constritiva e sua indispensabilidade para a averiguação do ilícito.4. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido da validade dos elementos de prova obtidos em diligência regularmente autorizada em processo penal diverso e, ainda, da viabilidade da interceptação telefônica na hipótese em que há: indícios razoáveis de prática criminosa; impossibilidade de se apurar por outros meios; previsão de pena de reclusão. Precedentes: REspEl nº 147–70/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.8.2022, DJe de 1º.9.2022; AgR–RHC nº 0600438–66/BA, rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 5.3.2020, DJe de 5.5.2020.5. A dosimetria da pena realizada pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do TSE segundo o qual a dosimetria não deve se balizar apenas em critérios matemáticos objetivos, sendo permitido ao julgador certa discricionariedade, contanto que atue dentro dos limites legais e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgR–REspe nº 2–35/CE, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019, DJe de 10.10.2019.6. Como cediço, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.7. No caso, a possibilidade de oferecimento do sursis processual foi avaliada em três oportunidades, nas duas instâncias ordinárias, e o resultado foi desfavorável ao interesse do agravante. Não há ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida nesse ponto. Além disso, a PGE se manifestou pelo não cabimento da benesse no caso em exame.8. Quanto à temática acerca dos limites e possibilidades de aplicação do acordo de não persecução penal nas ações penais em curso, o Plenário do STF ainda não analisou, em definitivo, a potencial viragem jurisprudencial principiada pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do HC nº 206.660/SC. Além disso, essa controvérsia somente foi alegada pelo agravante em petição superveniente à interposição do presente agravo interno, interposto contra decisão na qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial.9. Em resguardo aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia – reservando–me a possibilidade de melhor reflexão em casos futuros –, as questões vertidas no presente caso devem se submeter ao entendimento vigente no presente momento.10. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060000808 de 08 de maio de 2023