Jurisprudência TSE 060000804 de 10 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Penal. Agravo interno em Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral com Agravo. Ação Penal. Súmula nº 26/TSE. Violação aos Art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXVIII, e 93, IX, da CF. Temas nos 339 e 181. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 339 e 181. 2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento: (i) no Tema nº 339, porque o acórdão não analisou as nulidades absolutas alegadas, havendo violação ao art. 93, IX, da CF; e (ii) no Tema nº 181, pois a matéria debatida no recurso especial eleitoral não foi atingida pela aplicação da Súmula nº 26/TSE. 3. Quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339, no sentido de que inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se o acórdão ou decisão estiverem fundamentados, ainda que sucintamente, não sendo exigível o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4. Por fim, acertado o enquadramento no Tema nº 181, pois o recurso extraordinário se insurge contra decisão do TSE que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula nº 26/TSE, obstando a análise do mérito recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.