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Jurisprudência TSE 060000804 de 06 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

12/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AÇÃO PENAL. CRIMES ELEITORAIS. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 26/TSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, manteve–se decisum monocrático em que não se conheceu de agravo devido ao óbice da Súmula 26/TSE.2. Inexistem vícios a serem supridos. Consignou–se, de modo claro, que o embargante não impugnou de forma específica os fundamentos do juízo de inadmissibilidade da Presidência do TRE/BA alusivos à impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE), bem como à falta de cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas.3. Especificamente quanto ao óbice da Súmula 24/TSE, apontou–se que, nas razões do agravo contra o decisum de inadmissibilidade do recurso especial, o ora embargante não teceu uma linha sequer acerca da necessidade do reexame do acervo fático e probatório dos autos para afastar a conclusão regional, fosse de modo implícito ou expresso, limitando–se, no particular, a se reportar a depoimentos que não integram a moldura fática do acórdão do TRE/BA4. De outra parte, não há falar em omissão na hipótese em que o recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. Descabe, assim, apreciar temas relativos à suposta afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como às circunstâncias que levaram a Corte a quo a manter a condenação do embargante por prática do crime de corrupção eleitoral.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060000804 de 06 de outubro de 2021