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Jurisprudência TSE 060000804 de 04 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

13/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AÇÃO PENAL. CRIMES ELEITORAIS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo devido ao óbice constante da Súmula 26/TSE: "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".2. No caso, reitere–se que o agravante não infirmou, de modo específico, a ratio decidendi da Presidência do TRE/BA para inadmitir o recurso especial relativo à impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE) bem como à falta de cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas.3. Em reforço ao decisum monocrático, especificamente quanto à falta de impugnação acerca da reanálise do conjunto fático–probatório, frise–se que, na decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo órgão a quo, assentou–se que "[...] para afastar a conclusão deste Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial, conforme diretriz encampada pelos enunciados das Súmulas nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral, nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal". Por sua vez, nas razões do respectivo agravo, o agravante não teceu uma linha sequer acerca deste ponto, fosse de modo implícito ou expresso, limitando–se, no particular, a se reportar a depoimentos que não integram a moldura fática do acórdão do TRE/BA.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060000804 de 04 de junho de 2021