Jurisprudência TSE 060000794 de 22 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
12/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (TRE/BA). REQUISITOS LEGAIS. RES.–TSE N. 23.517/2017. PREENCHIMENTO. TERCEIRO INDICADO: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. PROCESSO EXTINTO POR FORÇA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EM DATA ANTERIOR À DA INDICAÇÃO DO JURISTA EM LISTA TRÍPLICE. IDONEIDADE MORAL PRESERVADA. PUBLICAÇÃO DA LISTA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCAMINHAMENTO.1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), decorrente do término do primeiro biênio de José Batista de Santana Júnior, em 24.1.2024. A presente lista é composta pelos Juristas Fabiano Mota Santana, Danilo Costa Luiz e Vicente Oliva Buratto.2. O terceiro indicado consta como executado nos autos do Processo n. 0528917–90.2019.8.05.0001, que versa sobre execução de título extrajudicial referente a taxas condominiais. Ocorre, porém, que, dos autos, consta decisão de homologação, em segunda instância, de transação celebrada entre as partes litigantes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, na data de 15.12.2021 (ID n. 159994573), ou seja, em momento muito anterior ao da indicação do aludido jurista na presente lista tríplice, o que denota o não comprometimento da sua idoneidade moral.3. Em conformidade com a análise da Assessoria Consultiva (Assec), os indicados preenchem os requisitos legais e regulamentares, nos termos da Res.–TSE n. 23.517/2017.4. Observado o regramento legal e constitucional, com o preenchimento dos requisitos próprios, a presente lista tríplice deve ser submetida ao elevado crivo do Presidente da República para nomeação de um dos indicados ao cargo de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA).5. Lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal.