Jurisprudência TSE 060000791 de 14 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
06/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. AGENTE PÚBLICO. ART. 73, INCISO I, DA LEI Nº 9.504/1997. USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. GRAVAÇÃO. VÍDEO. BENEFÍCIO. CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS–TSE Nºs 24 E 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No caso, a Corte Regional, em vertical exame da prova, concluiu que o representado, candidato à reeleição ao cargo de vereador, veiculou vídeo direcionado a eleitores, por meio de sua rede social, gravado nas dependências da Câmara Municipal, mais precisamente no gabinete do detentor do mandato eletivo. Exatamente por isso, assentou a caracterização da conduta vedada.2. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático–probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula no 24 do TSE.3. É entendimento desta Corte Superior que o uso das dependências de prédio público, especificamente dos ambientes desprovidos de amplo e livre acesso, a fim de beneficiar determinada candidatura constitui conduta vedada (art. 73, inciso I, da Lei das Eleições), porquanto vulnera a igualdade de chances.4. A conformidade do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal atrai a incidência do Enunciado no 30 da Súmula do TSE.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.