Jurisprudência TSE 060000763 de 28 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
20/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2020. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. QUEBRA DE SIGILO. DADOS TELEMÁTICOS. DECISÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS. ART. 93, IX, DA CF/88. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra aresto do TRE/CE, no qual se manteve ordem de quebra de sigilo telemático de aparelho celular do agravante, acusado da prática dos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) no contexto das Eleições 2020 em Barro/CE.2. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da CF/88, impõe que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta.3. Na espécie, o agravante foi preso em flagrante no dia do pleito de 2020 porque, durante fiscalização para apurar possíveis delitos eleitorais, ele desrespeitou ordem da polícia para que parasse o veículo que conduzia, empreendendo tentativa de fuga. Após perseguição, os policiais o interceptaram e apreenderam três títulos eleitorais, a quantia de R$ 215,00 em espécie e santinhos de propaganda eleitoral, encontrados no interior do automóvel, além de um aparelho celular que estava em seu poder.4. Diante desse contexto, o magistrado autorizou a quebra de sigilo dos dados telemáticos, tendo em vista, em suma, "a possibilidade de o(s) autor(es) dos fatos criminosos em investigação ter(em) se utilizado do aparelho telefônico supramencionado para o possível cometimento de delitos nesta 92ª Zona Eleitoral, relacionados às eleições municipais de 2020".5. A permissão para excepcionar a garantia ao sigilo telemático, no caso, teve amparo em elementos concretos e aptos ao deferimento da medida invasiva da privacidade, não havendo falar, desse modo, em desrespeito ao disposto no art. 93, IX, da CF/88.6. No caso, não há falar em acréscimo indevido de fundamentos ao decisum atacado, em contrariedade à jurisprudência do STJ. Toda decisão judicial há que ser compreendida dentro do contexto em que se insere, tanto que o próprio agravante trouxe aos autos as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão e foi apreendido o aparelho telefônico alvo da medida invasiva de privacidade, sem as quais nem sequer seria possível compreender a controvérsia.7. Por fim, no que se refere às supostas ilegalidades ocorridas na prisão de terceiros – quais sejam, os eleitores envolvidos no crime de corrupção eleitoral em investigação –, cuida–se de matéria que não atinge, de forma direta, a esfera jurídica do agravante. De todo modo, ainda que as alegadas ilicitudes possam, reflexamente, influenciar eventual juízo condenatório contra ele, o enfrentamento do tema demandaria aprofundada incursão fático–probatória, inviável em sede de habeas corpus.8. Agravo interno a que se nega provimento.