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Jurisprudência TSE 060000723 de 15 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

03/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. ÓRGÃO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ QUE AS RESPECTIVAS CONTAS SEJAM REGULARIZADAS. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal a quo, soberano no exame do acervo fático–probatório, concluiu pela inviabilidade da regularização pretendida, assentando expressamente que a agremiação apresentou todos os demonstrativos zerados, deixando de apresentar:a) relação de contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos (art. 14, II, l);b) conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado no extrato bancário na data de sua emissão (art. 14, II, m);c) extratos bancários consolidados e definitivos das contas bancárias, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas (art. 14, II, n);d) documentos fiscais, originais ou cópias autenticadas, que comprovam as despesas de caráter eleitoral (art. 14, II, o); ee) livros Diário e Razão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Resolução (art. 14, II, p).ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, considerou que a ausência de livros exigidos à época inviabilizaram sobremaneira a regularização pretendida, o que está alinhado à orientação desta Corte Superior.3. O acolhimento das alegações de que os documentos apresentados seriam suficientes para a regularização demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. Incide, na espécie, o teor do verbete sumular 24 do TSE.4. Não houve no acórdão recorrido imposição de nova sanção, mas tão somente a manutenção dos termos da sentença que julgou não prestadas as contas da agremiação e determinou a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário por um ano, ou enquanto durar a inadimplência.5. A suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário persiste enquanto perdurar a ausência de regularização. Precedente. Aplica–se à matéria o teor da Súmula 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060000723 de 15 de dezembro de 2020