Jurisprudência TSE 060000698 de 04 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2009, JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. RESTABELECIMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS NÃO PRESTADAS IMPÔS A SANÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO. DECISUM PROTEGIDO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. RESTAURAÇÃO DA SANÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A não apresentação dos Livros Diário e Razão implica inobservância da regra inserta no art. 59, III, da Res.–TSE nº 23.546/2017, na medida em que estão elencados no art. 14, I, p, da Res.–TSE nº 21.841/2004 como documentação necessária à prestação de contas anual partidária, pois neles deve ser registrada a escrituração contábil do exercício financeiro (art. 11, caput e parágrafo único). Indeferimento do pedido de regularização da situação de inadimplência mantido. 2. Conforme o art. 18 da Res.–TSE nº 21.841/2004, vigente à época, a falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão automática do Fundo Partidário do respectivo órgão partidário enquanto permanecer a inadimplência. 3. No caso, haure–se do acórdão regional que, no processo de prestação de contas, a decisão que julgou as contas como não prestadas determinou a sanção de suspensão pelo prazo de um ano e transitou em julgado. 4. Malgrado a referida decisão não tenha observado escorreitamente a norma vigente à época (art. 18 da Res.–TSE nº 21.841/2004), limitando a sanção ao prazo de um ano, está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. 5. Em virtude da circunstância específica do caso concreto, verifica–se que ao TRE/PR, no exame do pedido de regularização da situação de inadimplência, não caberia restabelecer a aplicação da sanção de suspensão de repasse das cotas do Fundo Partidário à agremiação, que, aliás, já havia sido cumprida nos termos da decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido.