Jurisprudência TSE 060000688 de 19 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TEMAS NOS 339 E 181. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. O agravante sustenta, em síntese: (i) usurpação de competência do STF; (ii) nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (iii) violação ao art. 14, §§ 3º, II, e 9º, da CF e ao princípio da legalidade, pois somente lei complementar poderia estabelecer causa de inelegibilidade por ausência de quitação eleitoral, não sendo cabível esta previsão em Resolução do TSE; e (iv) inaplicabilidade ao caso dos Temas nos 339 e 181.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, não há usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal quando o presidente do Tribunal de origem decide amparado em teses de repercussão geral.4. Inexistência de ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da CF, pois a decisão agravada foi devidamente fundamentada e os argumentos da parte rejeitados de forma motivada. No caso, o TSE concluiu pela inviabilidade do exame da inconstitucionalidade da Súmula nº 42/TSE no âmbito da prestação de contas. Inviável, também, a análise das alegadas violações aos arts. 14, §§ 3º, II, 9º e 5º, II e XXXIX, da CF, porque todos remetem à discussão sobre a incidência de inelegibilidade decorrente do julgamento de contas como não prestadas.5. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral (Tema nº 339), no sentido de que a ausência de análise pormenorizada de cada um dos argumentos apresentados decisões judiciais não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.6. Da mesma forma, a decisão agravada aplica o entendimento do STF firmado no Tema nº 181, no sentido de que não há repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outras Cortes, por não se tratar de matéria constitucional.7. As razões do agravo, na forma como apresentadas, não são suficientes para modificar a decisão recorrida, uma vez que apenas reiteram argumentos já afastados monocraticamente. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos.8. Agravo interno a que se nega provimento.