Jurisprudência TSE 060000688 de 06 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
22/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a tutela cautelar antecedente e negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42/TSE. ANOTAÇÃO ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. EXAME NA SEARA PRÓPRIA DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de quitação eleitoral por julgamento de contas não prestadas (Súmula 42 do TSE) é circunstância a ser apreciada na seara própria do Registro de Candidatura. Precedentes. 2. A reforma da conclusão impugnada exigiria o reexame do cenário fático–probatório dos autos para fins de imputar como comprovadas as despesas pagas mediante recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Incidência da súmula 24 do TSE 3. Agravos Regimentais desprovidos.