Jurisprudência TSE 060000645 de 29 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
23/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADO VÍCIO DE CITAÇÃO. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULAS–TSE Nos 24, 26, 28, 30 E 72. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA–TSE Nº 26. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente, após complementação das razões, podem ser convertidos em agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC).2. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).3. No caso, há reiterada deficiência recursal, porquanto houve a aplicação, na decisão agravada, da Súmula no 26 do TSE, sem que este fundamento tenha sido impugnado no agravo interno.4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Provimento negado com determinação de reautuação dos autos.