Jurisprudência TSE 060000617 de 15 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
05/04/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido em parte o Ministro Mauro Campbell Marques, não conheceu do habeas corpus e julgou prejudicados o agravo regimental e o pedido de assistência simples, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Edson Fachin (no exercício da Presidência). Impedimento do Ministro Luís Roberto Barroso. Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRE. ANÁLISE PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE DO TSE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. PREJUDICIALIDADE.1. In casu, trata–se de habeas corpus no qual se aponta como ato coator decisão proferida por juiz membro do TRE/RJ mediante a qual indeferido pedido de conversão do julgamento da apelação em diligências e assentado que as matérias suscitadas serão apreciadas como questão de ordem pelo plenário do TRE/RJ na análise do recurso criminal.2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar habeas corpus relativo a decisão de juiz relator de Tribunal Regional Eleitoral, ainda não submetida ao colegiado, sob pena de indevida supressão de instância" (HC nº 1519–21/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 13.4.2014. No STF: HC nº 122.838/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21.11.2014).3. Inviável, portanto, a análise, per saltum, da matéria deduzida no presente habeas corpus, não submetida ao crivo do colegiado do Tribunal Regional Eleitoral por intermédio de agravo interno, sob pena de violação à jurisdição daquela Corte.4. Ainda que se pudesse superar o óbice, na espécie, não é possível verificar, de plano, manifesta ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, uma vez que os impetrantes não juntaram nem transcreveram na petição inicial a decisão monocrática proferida pelo relator na origem, circunstância, por si só, suficiente para inviabilizar o conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ.5. O não conhecimento do habeas corpus acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto contra a decisão de indeferimento da liminar e do pedido de assistência simples, o qual é, aliás, incabível na via estreita do habeas corpus (precedentes do STJ e do STF).6. Inviável o aditamento da petição inicial, porquanto a superveniência de acórdão de julgamento do recurso criminal altera o cenário fático–processual delineado na exordial e acarreta a modificação do debate jurídico deduzido perante esta Corte Superior, o que enseja, por conseguinte, a perda do objeto da impetração. Tal circunstância não impediria a concessão da ordem de ofício, se constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, excepcionalidades que não se vislumbram na espécie. Nessa linha: HC nº 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 21.3.2019.7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Prejudicados o agravo regimental e o pedido de assistência simples.