Jurisprudência TSE 060000612 de 01 de julho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
11/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS. CERTIDÕES POSITIVAS. PROCESSOS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE MÁCULA À IDONEIDADE MORAL. ENCAMINHAMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de lista tríplice para o preenchimento da vaga de juiz titular, na classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, decorrente do término do segundo biênio do Dr. Marcelo Vaz Bueno em 29.9.2023, composta pelo Dr. Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa, pela Dra. Beatriz Coelho Morais de Sá e pelo Dr. Vinicius Diniz Monteiro de Barros.ANÁLISE TÉCNICAAtendimento da diligência para juntada de certidões no nome anterior ao divórcio pela Dra. Beatriz Coelho Morais de Sá2. A Dra. Beatriz Coelho Morais de Sá atendeu à diligência que visou à apresentação, no que coubesse e fosse possível, de certidões também em relação ao nome que utilizava antes do divórcio (Beatriz Morais de Sá Rabelo Correa). Nas novas certidões acostadas, consta o mesmo número de CPF, além do que, figura a mesma filiação nos documentos que trazem essa informação. Tais dados, combinados, possibilitam a individualização da indicada.Atendimento dos requisitos objetivos3. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517, ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de processos judiciais em relação à Dra. Beatriz Coelho Morais de Sá e ao Dr. Vinicius Diniz Monteiro de Barros.Certidão positiva referente ao Dr. Vinicius Diniz Monteiro de Barros4. A certidão positiva evidencia que o processo referido trata exatamente da inscrição do advogado indicado no processo de candidatura à lista tríplice do TRE/MG, ora analisada por esta Corte Superior.Certidão positiva referente à Dra. Beatriz Coelho Morais de Sá5. A certidão positiva indica a existência dos seguintes processos em que a Dra. Beatriz Coelho Morais de Sá figura como parte:i. Processo 5036140–38.2020.8.13.0024, alusivo ao cumprimento de sentença em desfavor da advogada indicada, no valor de R$ 48.813,86, quanto ao qual foi celebrado acordo e foram juntados os comprovantes de pagamento, estando os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação;ii. Processo 5177631–04.2018.8.13.0024, referente a ação de cobrança e comissão de corretagem movida contra a indicada, com sentença de procedência e condenação na quantia de R$ 42.000,00, em face da qual foi interposta apelação, em curso no TJ/MG.6. Os processos cíveis anotados na certidão positiva, os quais foram ajuizados nos anos 2018 e 2020, respectivamente, não constaram nas certidões judiciais apresentadas pela advogada indicada no bojo da LT 0600594–87.2022.6.00.0000, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 28.9.2022, na qual esta Corte aprovou lista tríplice anterior por ela integrada. Por conseguinte, tais feitos cíveis não foram objeto de análise e manifestação deste Tribunal naqueles autos.7. Não há direito adquirido a compor lista tríplice, razão pela qual os pressupostos de ordem constitucional e legal devem ser mais uma vez analisados na nova indicação, como decidido na LT 0601562–88, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 3.5.2021.8. Ainda que se possa indagar as razões que teriam ensejado a ausência de informação, na lista tríplice anterior integrada pela Dra. Beatriz Coelho Morais de Sá e aprovada por este Tribunal, sobre os processos cíveis em curso à época em seu desfavor, é certo que, na lista sob apreciação, a indicada juntou certidões com o pedido inicial e atendeu às diligências para que: i) apresentasse certidão atualizada da Justiça Estadual de primeiro grau alusiva a feitos cíveis em geral e respectivas certidões de objeto e pé, ocasião em que veio aos autos o registro de anotação positiva no seu nome de casada; e ii) no que coubesse e fosse possível, juntasse as certidões judiciais constantes do pedido inicial também no seu nome de casada.Análise das certidões positivas apresentadas9. A partir dos esclarecimentos constantes das certidões juntadas aos autos, os processos judiciais nos quais a indicada Dra. Beatriz Coelho Morais de Sá e o indicado Dr. Vinicius Diniz Monteiro de Barros figuram como partes não maculam a idoneidade moral, exigida para o exercício do cargo, nos termos dos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral.10. A circunstância de a advogada indicada em lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial não é suficiente, por si só, para macular a sua idoneidade moral (LT 0600220–08, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3.8.2021, e LT 0603686–49, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8.2.2018). Ademais, na espécie, não estão presentes os fatores que este Tribunal Superior entende que seriam aptos a macular tal requisito (LT 0600731–74, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 25.5.2020), pois: i) não é expressiva a quantidade de processos em desfavor da indicada; ii) os feitos não se referem a fatos graves; e iii) não é elevado o montante dos débitos envolvidos.11. Atendidos os requisitos pela advogada indicada e pelos advogados indicados, encaminhem–se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo.CONCLUSÃOEncaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.