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Jurisprudência TSE 060000588 de 17 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

17/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. USO DE MEIO PROSCRITO PARA DIFUNDIR MENSAGEM COM CONOTAÇÃO ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos eleitorais, mantendo a sentença que julgou procedente a representação eleitoral e condenou os ora agravantes ao pagamento de multa no valor unitário de R$ 15.000,00, por propaganda eleitoral extemporânea consubstanciada na instalação de 17 outdoors que destacavam a imagem do segundo agravante.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 24, 28 e 30 do TSE.ANÁLISE DO AGRAVO INTERNONão impugnação dos fundamentos da decisão agravada3. A negativa de seguimento do agravo em recurso especial teve como lastro os seguintes fundamentos, não impugnados concretamente no presente agravo regimental:a) não usurpação da competência desta Corte Superior, visto que, a despeito do que teria constado da decisão de admissibilidade da Presidência do Tribunal a quo, é ao órgão jurisdicional ad quem que compete exercer o juízo definitivo de admissibilidade recursal;b) inexistência de nulidade, pela alegada ofensa ao art. 5º, LV e LVI, da Constituição Federal e aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, visto que Paulo José Correia, embora não tenha sido incluído na petição inicial, compareceu em juízo para apresentar contestação, exercendo plenamente o seu direito de defesa, não arguindo, na oportunidade, a aludida nulidade processual, conforme assentou a Corte de origem;c) impossibilidade de exame de fatos e provas para infirmar a conclusão do juízo primevo e do Tribunal a quo de que as características dos outdoors, seu conteúdo e a quantidade de artefatos denotariam a conotação eleitoral da conduta, o que, associado à utilização de meio proscrito na pré–campanha, autorizaria a imposição de multa por propaganda extemporânea;d) compatibilidade da conclusão regional com a jurisprudência do TSE, segundo a qual há propaganda extemporânea quando se tem, cumulativamente ou não, a presença dos seguintes elementos: i) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; ii) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim; iii) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; iv) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes; v) mácula à honra ou imagem de pré–candidato; e vi) divulgação de fato sabidamente inverídico;e) incidência da Súmula 28 do TSE, porquanto não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigmas e o aresto regional.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a falta de impugnação satisfatória, suficiente e concreta dos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 26 do TSE. Precedente: AgR–AREspE 0600272–40, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 16.10.2024.CONCLUSÃOAgravos regimentais não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060000588 de 17 de dezembro de 2024