Jurisprudência TSE 060000581 de 22 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. DIVULGAÇÃO EM PERFIL DA PREFEITURA MUNICIPAL EM REDE SOCIAL. SUPOSTO BENEFÍCIO DE PRÉ-CANDIDATA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 30 E 72 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a improcedência da representação ajuizada pelo agravante em desfavor de Marcelo Pedreira de Mendonça, prefeito do município de Governador Mangabeira/BA, e Manuela Pedreira Rodrigues Silva, secretária municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por entender não caracterizadas as práticas das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado contra a decisão denegatória teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALFundamentos da decisão agravada3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial se deu pelos seguintes fundamentos:i) incidência da Súmula 72 do TSE, uma vez que a alegada violação aos arts. 266 do Código Eleitoral e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil não foi objeto de discussão pelo Tribunal a quo, não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, tampouco foi apontada, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, o que impede a análise da matéria nesta instância recursal, por ausência de prequestionamento;ii) incidência da Súmula 24 do TSE, porquanto, para dar provimento à alegação de violação ao art. 73, I e II, da Lei 9.504/97, acolhendo-se o argumento recursal de que houve desvirtuamento das propagandas institucionais realizadas pela Prefeitura Municipal de Governador Mangabeira/BA, a fim de potencializar a pré-candidatura de Manuela Pedreira à chefia do Poder Executivo Municipal, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável em sede de recurso de natureza extraordinária;iii) incidência da Súmula 30 do TSE, tendo em conta que a conclusão do Tribunal de origem de não observar prática de conduta vedada, nos termos do art. 73, I e II, da Lei 9.504/97, por ausência de elementos que demonstrem, de forma cabal, a utilização de aparato estatal ou custeio por meio de recursos públicos de materiais ou serviços para a realização de promoção da segunda agravada, por meio das publicidades impugnadas, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.Incidência da Súmula 26 do TSE4. O agravante não infirmou concretamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, com as mesmas palavras, os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão objurgada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE e impede o conhecimento do agravo interno. Precedente.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.