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Jurisprudência TSE 060000534 de 17 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

05/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. 12 MESES. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. DEFERIMENTO. CONDICIONANTES. ART. 73, § 5º, DA RES.–TSE Nº 23.463/2015. PREVISÃO EXPRESSA. DECURSO DO PRAZO. PREJUDICIALIDADE DA REDUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. REITERAÇÃO DE TESES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA POSTA E DECIDIDA.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESVIRTUAMENTO DA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração são admissíveis nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso, não se vislumbram os vícios apontados. 2. No decisum ora impugnado, foi assentada a impossibilidade de alteração da conclusão regional, porquanto, segundo disposição expressa do art. 73 da Res.–TSE nº 23.463/2015, os órgãos partidários que não apresentaram a sua prestação de contas das Eleições 2016 à Justiça Eleitoral se sujeitam à sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação de inadimplência e somente após o cumprimento da sanção aplicada por ocasião do julgamento das suas contas como não prestadas farão jus ao recebimento de tais verbas, consoante preceitua o § 5º do art. 73 do supracitado instrumento normativo. Ademais, registrou–se que o Acórdão TRE/SC nº 32.630/2017, por meio do qual julgadas não prestadas as contas da agremiação referentes ao pleito de 2016, com imposição da suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses, transitou em julgado em 28.7.2017, e o partido permaneceu inerte, deixando para requerer sua regularização apenas em 16.1.2019, o que revelou a sua desídia. 3. Diante do transcurso de tempo entre o trânsito em julgado da decisão em que julgadas não prestadas as contas e o pedido de regularização, o qual não ostenta efeito suspensivo, ficou prejudicada a tese de que a sanção imposta deveria ser sustada com a apresentação do pedido de regularização ou mesmo reduzida na medida em que o prazo de 12 (doze) meses há muito foi superado. 4. Destacou–se que, com o trânsito em julgado do processo de prestação de contas em que se determinou a suspensão de 12 (doze) meses do recebimento de cotas do Fundo Partidário, em função de terem sido julgadas não prestadas, operaram–se os efeitos da coisa julgada, o que impossibilita sua revisão no presente momento, nos moldes do art. 508 do Código de Processo Civil. 5. In casu, todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal constam do acórdão embargado, embora em sentido contrário às alegações do embargante, o qual reitera o exame de teses devidamente refutadas. 6. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, o que não ocorreu na hipótese vertente. Precedentes. 7. A pretensão nos presentes declaratórios é de mera rediscussão dos fundamentos elencados, situação inapta ao trânsito exitoso da via eleita, utilizada com intuito protelatório, o que atrai a reprimenda do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. 8. Embargos de declaração não conhecidos. Assentado o seu caráter protelatório com a imposição de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsão legal.


Jurisprudência TSE 060000534 de 17 de novembro de 2020