Jurisprudência TSE 060000534 de 01 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
17/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.Ausência, justificada, do Ministro Luis Felipe Salomão.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. 12 MESES. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. DEFERIMENTO. CONDICIONANTES. ART. 73, § 5º, DA RES.–TSE Nº 23.463/2015. PREVISÃO EXPRESSA. DECURSO DO PRAZO. PREJUDICIALIDADE DA REDUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. DESPROVIMENTO.1. In casu, o TRE/SC deferiu o pedido de regularização das contas de campanha da agremiação referentes às eleições de 2016, porém assentou duas condicionantes ao restabelecimento do recebimento de cotas do Fundo Partidário: (i) exaurimento do prazo de 12 (doze) meses de suspensão fixado no Acórdão nº 32.630/2017, na hipótese de a penalidade ainda não ter sido cumprida; e (ii) existência de outras sanções pendentes de cumprimento. 2. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão da Corte Regional não merece reparos, porquanto, segundo disposição expressa do art. 73 da Res.–TSE nº 23.463/2015, os órgãos partidários que não apresentaram a sua prestação de contas das Eleições 2016 à Justiça Eleitoral se sujeitam à sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação de inadimplência e, somente após o cumprimento da sanção aplicada por ocasião do julgamento das suas contas como não prestadas, farão jus ao recebimento de tais verbas, consoante preceitua o § 5º do art. 73 do supracitado instrumento normativo. 3. Ainda que assim não fosse, depreende–se da descrição fática delineada no Tribunal de origem que o Acórdão TRE/SC nº 32.630/2017, por meio do qual julgadas não prestadas as contas da agremiação referentes às eleições de 2016 em 12.7.2017, com imposição da suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses, nos exatos termos da redação conferida ao art. 73, II, da Res.–TSE nº 23.463/2015, transitou em julgado em 28.7.2017. A agremiação, por sua vez, permaneceu inerte e requereu a sua regularização apenas em 16.1.2019, o que revela a sua desídia. 4. Diante do transcurso de tempo entre o trânsito em julgado da decisão em que julgadas não prestadas as contas da agremiação e o pedido de regularização, o qual não ostenta efeito suspensivo, tem–se por prejudicada a tese defendida pelo partido de que a sanção imposta deveria ser sustada com a apresentação do pedido de regularização ou até mesmo reduzida, na medida em que o prazo de 12 (doze) meses há muito foi superado. 5. Por outro lado, ocorrido o trânsito em julgado do processo de prestação de contas em que se determinou a suspensão temporal de 12 (doze) meses do recebimento de cotas do Fundo Partidário, em função de terem sido julgadas não prestadas, operaram–se os efeitos da coisa julgada, o que impossibilita a sua revisão no presente momento, seja para afastar ou para reduzir referida sanção, nos moldes do art. 508 do CPC. 6. Por fim, consoante consignado no decisum impugnado, a incidência das Súmulas nº 24 e 72/TSE encontra assento na segunda condicionante inscrita no acórdão regional – existência de outras sanções pendentes de cumprimento. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.