JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060000516 de 24 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

18/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO SEM PRÉVIO REGISTRO. REDE SOCIAL. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso especial formalizado em face do acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) manteve a sentença que julgou procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, aplicando–se multa ao agravante.2. A controvérsia dos autos refere–se à aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) pela divulgação, em perfil do Instagram, de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Os elementos contidos na descrição fática do aresto regional permitem concluir que a conduta do agravante é ilícita, pois teve aptidão para levar apesquisaao conhecimento público de forma irregular.3. No julgamento dos embargos declaratórios, a Corte Regional assentou que "há nos autos documentos apresentados pela empresa de pesquisa indicando a metodologia empregada para obtenção e análise dos dados coletados", e que há "nos autos prova bastante da divulgação irregular de pesquisa eleitoral" (ID nº 162276033). Incidência, no ponto, da Súmula nº 24/TSE.4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a divulgação em rede social de pesquisa eleitoral sem prévio registro insere–se na vedação legal prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a atrair a aplicação de multa. Precedentes.5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060000516 de 24 de fevereiro de 2025