Jurisprudência TSE 060000514 de 25 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
07/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. ACÚMULO DE CARGOS. ABSOLUTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 26/TSE, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".2. No caso, reitere–se que no agravo em recurso especial não se infirmaram, de modo específico, os fundamentos da Presidência do TRE/SP o fundamento da Presidência do TRE/SP relativo à "ausência de indicação "de forma clara, objetiva e articulada [...] dos dispositivos supostamente violados [...] e os fundamentos que evidenciam essa suposta ofensa".3. Diante do óbice da Súmula 26/TSE, mantêm–se sentença e acórdão unânime do TRE/SP no sentido do absoluto descabimento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para apurar conduta sem mínimos indícios de liame com o pleito – na espécie, suposta incompatibilidade de horários de expediente quanto aos cargos de servidor público municipal e de vereador desempenhados pela parte agravada.4. A interposição de recursos de caráter manifestamente protelatório, insistindo–se no debate de teses julgadas de modo exaustivo ou tentando–se superar óbices processuais intransponíveis, pode vir a ensejar multa com base nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015 ou no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.5. Agravo interno a que se nega provimento.