Jurisprudência TSE 060000514 de 19 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27, § 6º, DA RES.–TSE Nº 23.608/2019. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO. PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS.1. No acórdão embargado, o TSE não conheceu do agravo interno em razão de sua intempestividade.2. Nas razões deste recurso, o embargante alega suposta violação ao art. 10 do CPC e omissão no aresto questionado, ao argumento de ser inconstitucional o art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, uma vez que compete à União legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, da CF). Alegações improcedentes. Precedentes.3. A omissão a ser suprida em âmbito de aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou de modificar o entendimento manifestado pelo julgador.4. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo da parte com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito.5. Embargos de declaração rejeitados.