Jurisprudência TSE 060000496 de 01 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. CONDENAÇÃO. ANOTAÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL. CÓDIGO ASE–540. PROPÓSITO MERAMENTE INFORMATIVO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO CONHECIMENTO AO AGRAVO.1. Na origem, o MPE ajuizou representação por doação acima do limite legal delineado no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, tendo o representado sido condenado ao pagamento de multa e determinada a anotação do Código ASE–540 em seu cadastro eleitoral.2. De acordo com a jurisprudência do TSE, os registros de decisões condenatórias no cadastro eleitoral têm caráter meramente consultivo e representam modelo de coleta e sistematização dessas informações, não configurando avanço algum sobre o patrimônio jurídico dos cidadãos. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte.3. À míngua de argumentos hábeis a desconstituir o decisum questionado, sua manutenção é medida que se impõe.4. Agravo em recurso especial não conhecido.