Jurisprudência TSE 060000460 de 18 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
07/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais eleitorais para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, reconhecendo a prática do ilícito, fraude à cota de gênero, e, por conseguinte: a) cassou o mandato dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro de Belém/Pará; b) anulou a votação obtida pelo partido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos, dos quocientes eleitoral e partidário; e c) determinou o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Falaram: i) o Dr. Inocêncio Mártires Coêlho Júnior, pelo recorrente Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ¿ Municipal; e ii) o Dr. Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos, pelo recorrido João Paulo Albuquerque Coelho. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS PROVIDOS.1. O reenquadramento jurídico do conjunto fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não encontra óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.2. A apresentação de candidaturas femininas sabidamente sem aptidão ou viabilidade jurídica induz à convicção da ocorrência de fraude ao disposto no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/1997. Precedente.3. A inércia do partido em promover a substituição de candidaturas juridicamente inviáveis, a inviabilizar a manutenção da proporção mínima de candidaturas femininas, depois do deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, caracteriza fraude ao disposto no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/1997.4. Recursos especiais providos para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME e a) cassar o mandato dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro de Belém/Pará; b) anular a votação obtida pelo partido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; c) determinar o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão.