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Jurisprudência TSE 060000456 de 22 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Alexandre de Moraes.Composição: Ministras Cármen Lúcia (vice-presidente no exercício da presidência) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. VEREADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ÍNFIMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADAS. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte, de forma unânime, deu provimento parcial a recursos especiais interpostos pelos ora recorridos para julgar procedentes em parte os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PSB de Governador Nunes Freire/MA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; e b) cassar os respectivos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAPs) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.2. No caso não há lacuna a ser suprida, pois não foi demonstrada omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi expressamente examinado, embora tenha-se alcançado conclusão diversa da pretendida pelos embargantes. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060000456 de 22 de fevereiro de 2024