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Jurisprudência TSE 060000456 de 04 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos especiais para julgar procedentes em parte os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Governador Nunes Freire/MA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo DRAP e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e determinou, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, comunicando-se com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ÍNFIMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADAS. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Recursos especiais interpostos contra aresto do TRE/MA, que manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos do Partido Socialista Brasileiro (PSB) ao cargo de vereador de Governador Nunes Freire/MA, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero no lançamento de duas candidaturas femininas (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que duas candidaturas apresentadas pelo PSB de Governador Nunes Freire/MA tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação ínfima; b) prestação de contas zeradas; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros.4. No que tange aos atos de campanha, embora conste do acórdão regional que foram produzidos materiais gráficos de propaganda para Nielza, não existem indícios de que foram efetivamente distribuídos ou divulgados por meio eletrônico nas redes sociais da candidata. Esta Corte já assentou que a produção de material gráfico deve ser acompanhada de prova da sua distribuição visando demonstrar a efetiva prática de campanha (REspEl 0600001-24/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13/9/2022). Ademais, sobre a candidata Auriene, nem sequer há prova de produção de qualquer aparato de campanha.5. Nas fotos juntadas na contestação, demonstrou-se apenas militância massiva das candidatas em favor da chapa majoritária do partido, encabeçada por Josimar da Serraria, sem qualquer divulgação da sua própria campanha. As redes sociais contêm apenas fotos e mensagens de apoio ao candidato a prefeito, sem nenhum pedido de votos para si mesmas: "Deu foi bom comício do 40 [...]" e "Vamos juntos com a consciência e o coração! Éééééé hojeeee o grande comício da família 40!".6. Não há falar que a proximidade com o candidato a prefeito alavancaria a candidatura das recorridas, com potenciais votos a serem obtidos, porquanto a participação delas no pleito proporcional não era de conhecimento dos populares, nem mesmo o número de urna foi divulgado.7. Quanto às prestações de contas, extrai-se do Sistema DIVULGACAND que ambas as candidatas não movimentaram recursos.8. O indeferimento da candidatura por ausência de condição de elegibilidade não indica, por si só, a má-fé da grei na observância do percentual. Todavia, essa circunstância, em conjunto com os demais elementos constatados, demonstra que as candidaturas femininas objetivaram apenas preencher formalmente a cota de gênero.9. O provimento dos recursos não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.10. Recursos especiais a que se dá parcial provimento para julgar procedentes em parte os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Município de Governador Nunes Freire/MA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Deixa-se de declarar a inelegibilidade por se estar em sede de AIME. Execução imediata do acórdão, comunicando-se ao TRE/MA.


Jurisprudência TSE 060000456 de 04 de dezembro de 2023