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Jurisprudência TSE 060000450 de 23 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

23/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. FACEBOOK. AUSÊNCIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. DESCONFIGURAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo afastou a configuração de propaganda eleitoral antecipada, por entender que o vídeo e o texto divulgado em página do Facebook, no dia 22 de fevereiro de 2020, com comentários desfavoráveis ao atual prefeito do município de Vargem Grande do Sul/SP e provável candidato à reeleição no pleito de 2020 e de menção positiva ao seu adversário político, não violou a regra do art. 36 da Lei 9.504/97, diante do permissivo contido no art. 36–A do mesmo diploma legal. 2. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado, para manter o aresto recorrido. 3. O Ministério Público insiste no argumento de que a configuração de propaganda extemporânea está presente no caso dos autos, diante do pedido de voto não textual veiculado em data anterior ao período permitido pela norma. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 4. O agravante defende a configuração de propaganda antecipada, sob o argumento de que, embora não tenha havido propaganda explícita, houve pedido de voto na modalidade não textual, conduta que seria vedada pelas normas que regem a propaganda e não amparada nas exceções contidas no art. 36–A da Lei 9.504/97. 5. A mensagem veiculada no Facebook foi assim descrita no acórdão regional: "[...] então o meu voto não vai pro senhor devidamente por um monte de funcionário que o senhor colocou aí dentro sem concurso público, funcionários que não têm capacidade pra nada que entraram aí de presente de natal do Papai Noel Amarildo. Então senhor prefeito, esquecendo isso, que já está terminando teu mandato, o senhor não vai entrar lá dentro mais mesmo, certo, eu tenho certeza disso. O senhor não precisa nem se candidatar mais que o senhor não ganha memo (sic) e eu trabalho memo (sic), realmente, vou trabalhar a favor do meu amigo Rossi, todo mundo sabe" (ID 41943788). 6. Esta Corte já manifestou o entendimento de que, "com a regra permissiva do art. 36–A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou–se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré–candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto" (Rp 294–87, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 9.3.2017). 7. O posicionamento da Corte paulista está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido de que, em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos. 8. Conforme destacado em sede do AgR–REspe 502–47, rel. Min. Admar Gonzaga, "no julgamento do AgR–AI 9–24, de relatoria do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e do AgR–REspe 43–46, de relatoria do Min. Jorge Mussi, finalizado na sessão do dia 26.6.2018, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, por ampla maioria, a jurisprudência já firmada para as Eleições de 2016, no sentido da essencialidade do pedido explícito de voto para a incidência da multa por propaganda extemporânea". 9. Nos casos paradigmas, indicados pelo recorrente, em que esta Corte concluiu pela configuração de propaganda extemporânea (AgR–REspe 84–28, rel. Min. Luciana Lóssio, AgR–REspe 0600100–88, rel. Min. Jorge Mussi), as críticas analisadas atribuíram condutas ilícitas e ofensivas à honra e à dignidade de adversários políticos, o que não se observa na espécie, uma vez que os termos, supostamente ofensivos e utilizados no vídeo impugnado pelo ora agravante, não extrapolam os limites de mera crítica política, demonstrando apenas insatisfação com a gestão do Executivo municipal, conforme consignado pela Corte de origem. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060000450 de 23 de novembro de 2020