Jurisprudência TSE 060000449 de 27 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial, para, reformando o acórdão regional, cassar o diploma de Sandro Trindade Benites ao cargo de vereador de Campo Grande/MS, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. VERBAS DO FEFC DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DE CANDIDATURA FEMININA. DOAÇÃO PARA CAMPANHA DE CANDIDATO. BENEFÍCIO À CANDIDATURA FEMININA NÃO COMPROVADO. DESVIRTUAMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. MA–FÉ. CARACTERIZAÇÃO. VALORES DOADOS EQUIVALENTES A 25% DO TOTAL DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS PELA CANDIDATA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. RELEVÂNCIA JURÍDICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO. PROVIMENTO.1. A finalidade da Representação proposta com base no art. 30–A da Lei n. 9.504/1997 é a apuração de condutas dissonantes das normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos, de modo que o desvirtuamento na aplicação de recursos públicos com destinação específica, ainda que oriundos de origem lícita – FEFC –, enquadra–se na modalidade de ilícito eleitoral descrito no referido dispositivo legal. Precedentes.2. Esta Corte Superior firmou entendimento, para as Eleições 2018, no sentido de que os recursos do FEFC destinados especificamente ao financiamento de candidaturas femininas que forem repassados a candidatos do sexo masculino não serão considerados ilícitos, desde que haja comprovação do benefício à campanha da candidata doadora.3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aferição da gravidade da conduta reputada ilegal pode ser demonstrada pela relevância jurídica da irregularidade, bem como pela ilegalidade qualificada, evidenciada pela má–fé do candidato. Precedentes.4. Em razão da necessária proporcionalidade na aplicação de sanção mais gravosa, a cassação do mandato ou do diploma, com base no art. 30–A da Lei das Eleições, reclama a gravidade do ato ilícito, ante o contexto da campanha do candidato, e a lesão aos bens jurídicos protegidos pela norma, quais sejam, a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais.5. Agravo e recurso especial providos.