Jurisprudência TSE 060000446 de 03 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
16/10/2023
Decisão
(Julgamento conjunto: AgR no REspe nº 0601149-74 e AgR no REspe nº 0600004-46):O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, prejudicado o pedido de efeito suspensivo, mantendo, portanto, a cassação do DRAP do PP nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE e, consequentemente, dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como a declaração de inelegibilidade das candidatas Ana Lúcia dos Santos, Cristiane de Oliveira Costa Carvalho e Eliene Rodrigues de Melo, com a respectiva anotação nos cadastros eleitorais, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO AGRAVADA. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À INALTERABILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. COISA JULGADA EM FEITO CONEXO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 24 E Nº 72/TSE. DESPROVIMENTO.1. É inviável conhecer da tese de nulidade da gravação ambiental não devolvida a esta Corte Superior nas contrarrazões ao recurso especial, posto que fulminada pela preclusão. Preliminar rejeitada.2. Na linha do que já decidiu esta Corte Superior, "conquanto o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão concernente à licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara ambiental, o Ministro Dias Toffoli, relator do leading case (RE 1040515) – no bojo do qual foi reconhecida a repercussão geral –, indeferiu pedido de suspensão dos processos que versem sobre a matéria" (REspe nº 495–85/RS, Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 3.8.2021). Preliminar rejeitada.3. Por força das exceções contidas no art. 345, I e II, do CPC, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, em regra, não se opera nas ações eleitorais, dada a indisponibilidade dos direitos em análise, ainda mais quando estiver verificada pluralidade de réus, aos quais foi oportunizada ampla defesa.4. Quanto aos efeitos processuais da revelia, estes devem ser suportados nas ações eleitorais, sendo permitido ao revel intervir no processo em qualquer fase, porém, no estado em que se encontra, consoante o disposto no art. 346 e parágrafo único, do CPC.5. A confirmação da tese de que não houve intimação pessoal para regularizar a representação processual demandaria aprofundada incursão ao conteúdo fático–probatório dos autos, providência vedada nesta instância a teor da Súmula nº 24/TSE. Preliminar não acolhida.6. Não há nulidade no despacho que determina o cumprimento da decisão monocrática que implica perda de diploma ou mandato, conquanto não proferida pelo mesmo relator, aguardando–se, nesse caso, a respectiva publicação.7. O agravo cujas razões se limitam a suscitar questões preliminares sem infirmar minimamente o exame de mérito da decisão monocrática não atende o princípio da dialeticidade recursal e, por conseguinte, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE.8. Na linha da jurisprudência do TSE, "é possível a revaloração dos fatos e das provas explicitamente reconhecidos no acórdão recorrido, a fim de concluir pela comprovação de fraude na cota de gênero" (REspEl nº 0600986–77/RN, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 19.5.2023).9. As circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido – (i) votação zerada da candidata Eliene Rodrigues de Melo e insignificante das candidatas Ana Lúcia dos Santos e Cristiane de Oliveira Costa Carvalho (respectivamente, 1 e 3 votos); (ii) prestações de contas sem qualquer movimentação financeira; e (iii) ausência de efetivos atos de campanha praticados pelas candidatas – são indícios bastantes para a constatação da fraude à cota de gênero, na linha da orientação firmada pelo TSE no AgR–REspEl nº 0600651–94/BA.10. Não é passível de conhecimento matéria atinente ao alegado trânsito em julgado de acórdão de improcedência proferido em outra ação conexa, visto carecer do necessário prequestionamento (Súmula nº 72/TSE) e, ainda que fosse possível superar esse óbice, essa verificação encontra–se igualmente vedada em virtude de exigir a retomada de provas (Súmula nº 24/TSE).11. O provimento monocrático dos recursos especiais em virtude de manifesto confronto do aresto regional com a jurisprudência dominante do TSE não ofende o disposto no art. 36, § 7º, do RITSE.12. Agravos regimentais desprovidos