Jurisprudência TSE 060000442 de 05 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
03/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou¿se a presença na sala de videoconferência da Dra. Lorena Costa Pereira, advogada do agravado Raimundo Nonato Costa da Silva. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. PREVISÃO EM LEI E NA JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Diante das premissas fáticas extraídas do acórdão regional – votação zerada da candidata, movimentação financeira idêntica às demais candidatas do partido, com prestação de contas padronizada, e inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes indicativos seguros da ocorrência de renúncia tácita da disputa eleitoral –, revela–se inequívoca a necessidade de manutenção do decisum agravado, diante dos parâmetros objetivos definidos por este Tribunal Superior persuasivos da ocorrência de fraude no lançamento de candidaturas femininas, reiterados em sucessivos precedentes. 2. Consoante a jurisprudência do TSE, "a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos" (AgR–REspEl nº 0601646–91/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.3.2023).3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.