Jurisprudência TSE 060000436 de 22 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
23/05/2023
Decisão
Julgamento conjunto: AREspe nº 060086993 e 060000436.O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, determinando a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, comunicando¿se com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Nunes Marques, com ressalva de fundamentação do Ministro Alexandre de Moraes (Presidente). Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (com ressalva de fundamentação).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta) e André Ramos Tavares (substituto).
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. APOIO A OUTRO CANDIDATO. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/AL em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizadas em desfavor do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e de toda a chapa proporcional apresentada pela grei para concorrer ao cargo de vereador de Roteiro/AL, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso, quanto à primeira das duas candidaturas impugnadas, não está configurada a fraude, pois se extrai da moldura fática do aresto a quo que "a então candidata teve de cuidar da saúde de seu esposo, que, durante o período de campanha eleitoral, estava em tratamento de câncer", havendo nos autos elementos de prova nesse sentido.4. No que tange à segunda candidata, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que a candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação inexpressiva, com apenas dois votos, sendo que ela nem sequer votou em si mesma, conforme revelam os dados de seção eleitoral; (b) ajuste de contas zerado; (c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros; (d) apoio político a outro candidato ao cargo de vereador.5. Afasta–se a tese de que o eventual reconhecimento da fraude não geraria consequências jurídicas na espécie, o que se alegou porque as candidaturas restantes teriam alcançado os percentuais mínimo (30%) e máximo (70%) do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Em primeiro lugar, na linha do que já decidiu esta Corte, "o registro das candidaturas fraudulentas possibilita maior número de homens na disputa, cuja soma de votos é contabilizada para as respectivas alianças, que passam a registrar e eleger mais candidatos do sexo masculino" (ED–REspEl 0600001–24/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 7/2/2023), cuidando–se de círculo vicioso que beneficia a chapa como um todo. Ademais, esse entendimento esvaziaria o papel desta Justiça no combate da fraude à cota de gênero e, mais do que isso, incentivaria a perpetuação dessas condutas, já que o ilícito, mesmo caracterizado, não seria objeto de qualquer reprimenda.6. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.7. Recurso especial a que dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Trabalhista Brasileiro em Roteiro/AL para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (c) declarar inelegível a candidata que incorreu na fraude.