Jurisprudência TSE 060000436 de 09 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
26/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo-se o acórdão regional, o qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação de impugnação de mandato eletivo e impôs penalidades e determinações, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos formulados em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), nas Eleições de 2020, no Município de Abaetetuba/PA, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará negou seguimento ao recurso especial eleitoral, por entender aplicáveis os verbetes sumulares 24 e 28 do TSE.3. Conquanto o agravante tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada, o agravo não pode ser provido, em razão da inviabilidade do próprio recurso especial eleitoral.4. Não obstante o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alegação de dissídio jurisprudencial, a divergência não foi demonstrada, pois houve mera transcrição das ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem a realização de cotejo analítico entre os julgados supostamente dissonantes, o que não atende aos requisitos previstos no verbete sumular 28 deste Tribunal Superior. Ademais, o acórdão regional está em harmonia com a orientação desta Corte sobre a matéria controvertida, razão pela qual incide o verbete sumular 30 do TSE.5. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), julgado que serve de paradigma para o julgamento de ações similares alusivas ao pleito de 2020, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001-24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239-73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; e AgR-REspEl 0600446-51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.6. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da ADI 6.338/DF, analisou, entre outros, o entendimento firmado por este Tribunal no REspe 193-92 acerca dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero, assentando que "fraudar a cota de gênero - consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros - materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros - os eleitos, é claro - das agremiações partidárias" (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023).7. Extraem-se do voto condutor do aresto regional as seguintes premissas fáticas do caso concreto:a) as candidatas Camila Rodrigues e Wanessa Silva Gomes obtiveram votação inexpressiva no pleito de 2020;b) ficou evidenciada, quanto a ambas as candidatas, a ausência de receitas e de gastos eleitorais, bem como a falta de promoção de atos de campanha, de publicações em redes sociais ou de despesas com propaganda eleitoral;c) não houve apoio do partido político às referidas candidaturas, o que é demonstrado pela inexistência de aporte financeiro dos fundos eleitoral e partidário e pela ausência de participação das candidatas em atos de campanha.8. Na espécie, tendo em vista que as candidatas Camila Rodrigues e Wanessa Silva Gomes obtiveram votação inexpressiva, não auferiram receitas nem realizaram gastos eleitorais, tampouco promoveram atos de campanha, não efetuaram publicações em redes sociais e não realizaram despesas com propaganda eleitoral, evidencia-se, na linha da jurisprudência desta Corte, a prática de fraude à cota de gênero.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão regional, o qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação de impugnação de mandato eletivo e aplicou as seguintes penalidades e determinações:a) a cassação do mandato eletivo de vereador obtido pelo agravante Vagner Augusto de Sena Ferreira;b) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Democrático Trabalhista (PDT) do Município de Abaetetuba/PA, no pleito de 2020, e a anulação dos registros das candidatas e dos candidatos ao cargo de vereador da referida agremiação;c) a cassação dos diplomas conferidos ao agravante e aos candidatos Anderson da Silva Lobato, Hélio de Jesus Machado Nahum e Michel de Jesus Barbosa Lima;d) o imediato cumprimento da decisão, independentemente de publicação, e a recontagem dos votos da eleição proporcional, com a redistribuição dos lugares aos demais partidos, de acordo com o quociente partidário alcançado, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral.