Jurisprudência TSE 060000408 de 21 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
13/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFERTA DE EXAMES MÉDICOS A ELEITORAS. ACERVO PROBATÓRIO. APREENSÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. SANTINHOS. ANOTAÇÕES DE NOMES E ENDEREÇOS. OITIVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DO RÉU. COERÊNCIA DAS PROVAS. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial formalizado em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), em que mantida a sentença condenatória contra o agravante pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, e aplicada a pena 4 (quatro anos) anos e 3 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias–multa.2. O agravante questiona neste agravo regimental a dosimetria da pena aplicada, alegando a existência de três ilegalidades no aresto recorrido: i) indevida valoração negativa da conduta social pela existência de processos já arquivados; ii) indevida valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade pelo exclusivo fato de ser servidor público; e iii) emprego indevido de concurso formal impróprio ao caso concreto.3. As teses defensivas relacionadas à indevida valoração negativa da culpabilidade e aplicação equivocada do concurso formal impróprio não foram questionadas e debatidas pelo Tribunal de origem, bem como não foram objeto de embargos de declaração. Assim, ausente o devido prequestionamento da matéria, de modo a incidir a Súmula nº 72 do TSE nesse aspecto da pretensão recursal.4. Como assentado na decisão agravada, não prospera a argumentação no sentido de que teria havido retratação da denúncia oferecida em desfavor do acusado e que os processos administrativos disciplinares não teriam sido concluídos. É que, na primeira fase da dosimetria da pena, a existência de condenação transitada em julgado é elemento necessário para exasperar a pena em razão dos antecedentes criminais, consoante Súmula nº 444/STJ. Na valoração da conduta social, contudo, não há esse mesmo requisito, aceitando a jurisprudência a exasperação em razão da mera existência de fixação de medida protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha, ou seja, sem nem mesmo haver notícia a respeito da existência de ação penal em curso. Precedente do STJ.5. As razões postas no agravo regimental não se sobrepõem aos fundamentos supracitados, motivo pelo qual a decisão impugnada deve ser mantida em sua integralidade.6. Agravo regimental a que se nega provimento.