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Jurisprudência TSE 060000371 de 23 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

15/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em Governador Nunes Freire/MA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e determinou, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, e a comunicação com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Falaram: i. o Dr. Sócrates José Niclevisk, pelo recorrente Ronaldo Rodrigues Barbosa; e ii. o Dr. Carlos Eduardo Barros Gomes, pelos recorridos Maria Irisneide Maciel dos Santos e outros. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ÍNFIMA. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS E DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. REALIZAÇÃO DE CAMPANHA PARA ADVERSÁRIOS. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/MA em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Governador Nunes Freire/MA, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero no lançamento de duas candidaturas femininas (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outros, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso, quanto às duas candidatas, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que as candidaturas tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação ínfima (zero e um voto); b) ajuste de contas não apresentado e/ou sem registro de receita ou despesa; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros; d) atos de campanha para candidatos adversários.4. No que tange à primeira candidata, constata–se não apenas a suposta desistência de candidatura sem nenhum motivo relevante (a exemplo de doença ou dificuldade econômica), como também que ela passou a realizar atos de campanha em benefício de adversário que concorreu ao mesmo cargo por outra legenda.5. Constam de modo expresso, nos depoimentos transcritos no acórdão regional, que se mostram coesos, as seguintes passagens: "que [as duas pretensas candidatas] faziam campanha para diversos candidatos"; "que não via pedindo voto para si"; "que as impugnadas fizeram campanha do Facebook para outros candidatos"; "que chegou a presenciar as impugnadas pedindo votos na rua, sendo que para outros candidatos".6. Conforme se extrai do aresto a quo, os santinhos da primeira candidata não continham CNPJ da empresa responsável pela confecção nem a quantidade de itens produzidos. Nesse panorama, não se pode concluir nem mesmo se referido material foi produzido antes, durante ou após as eleições.7. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.8. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte, a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores no Município de Governador Nunes Freire/MA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.


Jurisprudência TSE 060000371 de 23 de agosto de 2023