Jurisprudência TSE 060000361 de 05 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros André Mendonça, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Não participou, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, André Mendonça (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REJEIÇÃO.1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) manteve sentença de improcedência proferida em ação de impugnação de mandato eletivo, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei das Eleições), ante a reputada ausência de provas robustas do ilícito.2. Esta Corte deu provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargado para julgar procedente o pedido formulado na ação de impugnação de mandato eletivo a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, determinando–se, ainda, a execução imediata do aresto, independentemente de publicação, nos termos do voto do então relator do feito, Ministro Carlos Horbach.3. As consequências jurídicas impostas com a caracterização da fraude à cota de gênero estão em harmonia com a lei e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral4. É inviável o acolhimento dos aclaratórios que, a pretexto de sanar omissão, veiculam mera pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores.5. Embargos de declaração rejeitados.