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Jurisprudência TSE 060000357 de 13 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

05/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROTEÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, esta Corte, de forma unânime, julgou extinta sem resolução de mérito a tutela cautelar antecedente, ficando, em consequência, sem efeito a liminar. Entendeu que com o trânsito em julgado da fusão do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) com o Partido Patriota, formando o Partido Renovação Democrática (PRD), o PTB não mais existia enquanto agremiação e, por consequência, o nome não gozava mais da proteção prevista no art. 7º, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, o que acarretou a perda superveniente do objeto da presente ação.2. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos da própria decisão. Precedentes.3. No caso, não há lacuna a ser suprida, pois não foi demonstrada a contradição interna e nem a omissão no acórdão embargado.4. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi examinado, embora se tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo embargante.5. Não existindo vícios no acórdão embargado, é inviável acolher os embargos para fins de prequestionamento. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060000357 de 13 de setembro de 2024