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Jurisprudência TSE 060000357 de 10 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

30/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta, sem resolução de mérito, a tutela cautelar antecedente, tornando sem efeito a liminar concedida, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou¿se a presença, no Plenário, do Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto e da Dra. Nátali Nunes da Silva, representantes do requerido, Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ¿ Nacional.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROTEÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO. FUSÃO DO PTB E DO PATRIOTA. CRIAÇÃO DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD). TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO LIMINAR.  1. Tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por União Trabalhista Brasileira (UTB), CNPJ 53.310.974/0001–38, partido político em formação, em face do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), CNPJ 53.042.780/0001–07, partido político também em formação, com vistas à proteção da denominação de agremiação já registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o nome Partido Trabalhista Brasileiro, CPNJ 03.605.136/0001–13, e sigla PTB.  2. Os partidos políticos devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral gozam de proteção de sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização por outros partidos, ainda que em formação, de suas variações (art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/95).  3. A partir do trânsito em julgado da fusão, o partido fundido deixa de existir enquanto agremiação e, nos termos do art. 27 da Lei 9.096/95, o seu registro é cancelado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e ao TSE.  4. Na espécie, o PTB se fundiu com o partido Patriota formando o Partido Renovação Democrática (PRD), conforme julgamento do RPP 0601913–90.2022.6.00.0000.  5. Com o trânsito em julgado dessa fusão, o PTB não mais existe enquanto agremiação e, por consequência, o nome não goza mais da proteção prevista no art. 7º, § 3º da Lei dos Partidos Políticos, o que acarreta a perda superveniente do objeto da presente ação.  6. O direito de preferência pela utilização da sigla PTB deve ser discutido em ação própria.  7. Tutela Cautelar Antecedente que se julga extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando, em consequência, sem efeito a liminar.


Jurisprudência TSE 060000357 de 10 de maio de 2024