Jurisprudência TSE 060000352 de 23 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
22/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a presunção de constitucionalidade do art. 55¿D da Lei 9.096/1995, nos termos do voto do Relator. Por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral para autorizar a incidência da anistia prevista no art. 55¿D da Lei 9.096/1995, ficando a cargo do juízo da execução a apuração dos valores anistiados, mantendo¿se a desaprovação das contas partidárias, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin (Relator). Acompanharam a divergência os Ministros Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DOAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS FILIADAS A PARTIDO. ART. 55–D DA LEI 9.096/1995, INCLUÍDO PELA LEI 13.831/2019. ANISTIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. APURAÇÃO DOS VALORES ANISTIADOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. O art. 31, II, da Lei 9.096/1995 (redação original) vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos. A Lei 13.488/2017 não tem aplicação retroativa para afastar o vício da doação, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes.2. O art. 55–D da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, anistia as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional de doações realizadas por servidores filiados a partidos e que exerceram função ou cargo público demissíveis ad nutum. Aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados.3. Recurso Especial parcialmente provido, nos termos do voto.