Jurisprudência TSE 060000351 de 19 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. APOIO A ADVERSÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, esta Corte Superior deu provimento a recurso especial, reconhecendo a prática de fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Progressistas (PP) de São Miguel dos Campos/AL no pleito de 2020. Determinou, por conseguinte, a perda do diploma dos vereadores ora embargantes, a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos da chapa proporcional apresentada pelo partido e a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com o ilícito.2. Inexistem vícios a serem supridos. Na espécie, assentou–se, de forma clara e fundamentada, que, quanto à primeira das duas candidaturas impugnadas (Maristela Feitosa), há provas de engajamento na campanha. De outra parte, a moldura fática descrita pela Corte de origem evidencia que o partido lançou a candidatura de Maria Petrúcia dos Santos Barbosa com o único propósito de burlar essa relevante ação afirmativa, o que se percebe a partir da somatória dos seguintes elementos: (a) votação inexpressiva (apenas dois votos, "sem constar voto dela em sua própria seção eleitoral"); (b) prestação de contas zerada; (c) ausência de atos efetivos de campanha; (d) apoio político a outro candidato ao cargo de vereador pelo mesmo partido.3. No que se refere aos efeitos jurídicos decorrentes da fraude, também não se constatam vícios ao serem supridos. Realçou–se, no aresto embargado, que a jurisprudência desta Corte Superior é de que, uma vez reconhecida a fraude à cota de gênero, toda a chapa proporcional deve ser cassada, além de se declarar a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com o ilícito.4. Deveras, desde o julgamento do leading case relativo a esta matéria – REspEl 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019 –, esta Corte Superior ressalta que o registro das candidatas fraudulentas possibilita às alianças registrar mais candidaturas do sexo masculino, cuidando–se de círculo vicioso que beneficia a chapa como um todo. Compreensão diversa ensejaria inadmissível brecha para o registro de "laranjas", com verdadeiro incentivo a se "correr o risco", por inexistir efeito prático desfavorável.5. A circunstância de haver parlamentares mulheres entre os que perderão o diploma em decorrência da fraude em nada altera esse desfecho. Como já ressaltado pelo TSE, "[e]mbora [...] a cota do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 tenha como objetivo prático incentivar especificamente a participação feminina na política, o percentual mínimo de 30% é de gênero, seja masculino ou feminino, de modo que manter o registro apenas das candidatas mulheres culminaria, em última análise, em igual desrespeito à norma, dessa vez em sentido contrário ao que usualmente acontece" (Respe 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019).6. O precedente aludido pelos embargantes – AgR–REspEl 0600461–12/BA, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 5/8/2020 – não socorre às suas pretensões. Primeiro, porque o julgado é relativo às Eleições 2016. Segundo, porque, naquele caso, o fundamento para a improcedência dos pedidos foi o de que "a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra o cometimento de ilícito eleitoral, pois se reconheceu apenas falta de atos de campanha e baixa votação das duas mulheres cujas candidaturas foram apontadas como fictícias", quadro fático que não poderia ser alterado devido ao óbice da Súmula 24/TSE. A alusão ao percentual de candidaturas femininas ocorreu somente a título de obter dictum e, assim, não foi determinante para a conclusão do julgamento.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.