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Jurisprudência TSE 060000351 de 09 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

23/05/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo e ao recurso especial, julgando procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, determinando, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, e a comunicação com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Nunes Marques, com ressalva de fundamentação do Ministro Alexandre de Moraes (Presidente).Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (com ressalva de fundamentação).Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro André Ramos Tavares, por ter sucedido o Ministro Carlos Horbach, que proferiu voto em assentada anterior.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta).

Ementa

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. APOIO A OUTRO CANDIDATO. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/AL em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor do Progressistas (PP) e de todos os candidatos da grei ao cargo de vereador de São Miguel dos Campos/AL, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. Consoante entende esta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso, quanto à primeira das duas candidaturas impugnadas, que obteve sete votos, há provas de engajamento na campanha, conforme se extrai de três provas referidas no aresto a quo: (a) vídeo veiculado em telão, durante evento, em que afirma em primeira pessoa que "você, morador de São Miguel dos Campos, que conhece nossa realidade, eu conto com o seu apoio, eu conto com você para junto[s] mudarmos. No domingo de eleição vote 11112 para Vereadora Mari [...]"; (b) postagem em seu instagram, noticiando–se a presença em reunião eleitoral, seguida de comentário de apoiador em que deseja "muito boa sorte em tudo [...] e eventualmente no encerramento do processo eleitoral, como uma futura e legítima representante do povo miguelense"; (c) foto em que porta bolsa com o material gráfico de propaganda compartilhado com o candidato majoritário.4. No que tange à segunda candidata, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que a candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação inexpressiva, com apenas dois votos, "sem constar voto dela em sua própria seção eleitoral"; (b) ajuste de contas zerado; (c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros; (d) apoio político a outro candidato a vereador pelo mesmo partido.5. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.6. Recurso especial a que dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Progressistas em São Miguel dos Campos/AL para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.


Jurisprudência TSE 060000351 de 09 de agosto de 2023