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Jurisprudência TSE 060000351 de 08 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

25/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto por José Edinício Gonçalves da Cunha, Iraci Ribeiro dos Santos Júnior e Joefferson Alves da Silva, a fim de conhecer do recurso especial eleitoral e provê¿lo, para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos na ação de impugnação de mandato eletivo, determinando: a) a nulidade dos votos obtidos pelo Partido Social Democrático (PSD) e por todos os seus candidatos e candidatas ao cargo de vereador do Município de Abaetetuba/PA nas Eleições de 2020; b) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Social Democrático (PSD) do Município de Abaetetuba/PA, nas Eleições de 2020, e dos diplomas das candidatas e dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e c) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interposto em face de decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que negou seguimento a recurso especial manejado visando à reforma de acórdão que, por maioria, negou provimento a recursos e manteve a sentença do Juízo da 7ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de impugnação de mandato eletivo proposta em desfavor do Partido Social Democrático (PSD) – Municipal – e das candidatas e dos candidatos ao cargo de vereador do Município de Abaetetuba/PA nas Eleições de 2020 pela referida agremiação, por considerar ausentes provas robustas de fraude à cota de gênero estampada no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.  ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará negou seguimento ao recurso especial por entender que não foram preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade e por incidência do verbete sumular 24 do TSE.  3. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão agravada e da relevância da matéria em discussão, dá–se provimento ao agravo para análise do recurso especial eleitoral.  ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALJURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STF  4. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes.  5. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do STF, firmado no julgamento da ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023.  6. Ao apreciar o REspEl 972–04, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 26.10.2022, o REspEl 0600965–83, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 15.9.2023, e o RO–El 0601822–64, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 15.2.2024, esta Corte reconheceu a fraude à cota de gênero, considerando, além de outros elementos objetivos – votação ínfima ou zerada, inexistência de atos efetivos de campanha, ausência de registro de despesas, não apresentação das contas, entrega de prestações de contas padronizadas ou com movimentação financeira zerada, conforme o caso –, as seguintes circunstâncias fáticas, por, em conjunto, evidenciarem inércia dolosa do partido em se adequar aos percentuais estampados no art. 10, § 3º, da Lei das 9.504/97: i) indeferimento de pedidos de registro de candidaturas femininas que não observavam os requisitos de processamento do registro (não apresentação de documentos obrigatórios) ou não preenchiam as condições de elegibilidade; ii) prolação das sentenças de indeferimento antes do término do prazo para substituição; iii) não interposição de recursos contra o indeferimento dos registros de candidaturas; iv) inércia da agremiação em providenciar a substituição das candidatas cujos registros foram indeferidos, mesmo havendo tempo hábil.  Dos elementos indiciários caracterizadores da fraude à cota de gênero  7. De acordo com as premissas fáticas registradas no acórdão regional, afiguram–se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero, quais sejam:  a) as candidatas Debora Daise Lobo Sena, Ana Claudia dos Santos Silva e Josecleia Dias Carvalho tiveram os seus pedidos de registro de candidaturas indeferidos, respectivamente, por ausência de certidões da Justiça Estadual de 1º e 2º graus e comprovante de escolaridade; ausência de certidão de quitação eleitoral e, por fim, a não comprovação de filiação partidária;  b) não houve a interposição de nenhuma espécie de recurso em face das sentenças que indeferiram os requerimentos de registro de candidaturas em apreço – seja pelas candidatas, seja pelo partido;  c) o partido não providenciou a substituição das candidatas, embora se tratassem de candidaturas que, desde o seu requerimento, já demonstravam serem inviáveis, uma vez que foram apresentadas em DRAP sem certidões que a lei eleitoral exige, bem como candidaturas de pessoas consideradas a princípio analfabetas e que se recusam a realizar o teste de analfabetismos, não tendo a agremiação adotado providências para redução da quantidade de candidaturas do gênero masculino, a fim de se adequar aos percentuais da cota de gênero;  d) as candidatas Geovana de Sousa Ferreira, Nubia Gardeny Cardoso da Silva e Marciléa da Silva Cardoso obtiveram, respectivamente, votação inexpressiva de 3, 8 e 13 votos;  e) não há qualquer prova de campanha eleitoral realizada por essas candidatas, tendo o voto divergente da Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna destacado que "não há um santinho no processo, não há uma bandeira, não há uma prova de que essas candidatas fizeram campanha" (ID 159985389);  f) não houveram gastos eleitorais efetuados nestas candidaturas, nas quais consta, nas prestações de contas, o valor de R$ 200,00 reais em estimativa decorrente do trabalho do advogado e do contador fornecido pelo partido para fazer a própria prestação de contas;  g) não há nenhum gasto eleitoral para a realização de campanha eleitoral.  Das razões para o não acolhimento das alegações de mérito apresentadas pelas partes recorridas  8. Para a configuração de fraude à cota de gênero, não se exige prova cabal da existência de dolo, má–fé ou de ajuste de vontades entre representantes partidários e as candidatas, bastando a evidência de elementos puramente objetivos (AgR–AREspE 0600002–81, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 8.5.2023; e AgR–REspEl 0600311–66, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 12.5.2023), a exemplo da votação ínfima ou zerada, da ausência de atos efetivos de campanha, da inexistência de gastos eleitorais e da não apresentação de prestação de contas.  9. Apesar de o acórdão regional entender pela inexistência de fraude ao argumento de que as candidaturas indeferidas não se tratavam de inelegibilidade chapada – quando é evidente e incontroverso o impedimento jurídico do candidato para concorrer a um cargo eletivo, no caso, as candidaturas femininas indeferidas eram natimortas, uma vez que foram apresentadas em DRAP sem documentos que a lei eleitoral exige, bem como se tratavam de candidaturas de pessoas consideradas a princípio analfabetas e que se recusavam a realizar o teste de analfabetismo.  10. O partido é o responsável pela apresentação à Justiça Eleitoral dos pedidos coletivos de registro das suas candidatas e dos seus candidatos e, na hipótese, o indeferimento ocorreu em razão da ausência de certidões da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, comprovante de escolaridade, certidão de quitação eleitoral e comprovação de filiação partidária, o que evidencia a desídia na apresentação de documentos elementares para a apreciação do pedido de registro e cuja ausência tornava sabidamente inviáveis as candidaturas.  11. Não é possível aquiescer à alegação do Tribunal de origem no sentido de que o indeferimento dos registros de candidatura, mesmo que prejudique a proporção de gênero entre as candidaturas, não seria suficiente para invalidar o DRAP que foi aprovado e transitou em julgado sem impugnação ou recurso, porquanto a insistência do partido em manter, como integrantes de sua cota mínima, candidatas com óbices relevantes ao deferimento dos respectivos registros, associada à inação das candidatas para a defesa de suas candidaturas e para a consequente continuidade das campanhas, evidencia a fraude ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, mediante o preenchimento ficto da cota de gênero por quem não tinha a pretensão nem as condições jurídicas para participar do pleito, conforme anotado no julgamento do REspEl 0600965–83, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 15.9.2023.  12. Não afasta a configuração da fraude à cota de gênero, na espécie, a alegação de que o indeferimento dos registros individuais das candidatas ocorreu após o trânsito em julgado do deferimento do DRAP, uma vez que, conforme se depreende do voto vencido, o partido foi intimado do indeferimento dos registros individuais dentro do prazo para adequações das candidaturas femininas, mantendo–se omisso em não providenciar as substituições e optando por concorrer com menos de 30% da cota.  13. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que "os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro de candidatura quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no art. 19, § 7º, da Resolução–TSE nº 23.405/2014" (ED–REspe 551–88, rel. Min. Luiz Fux, PSSE 23.10.2014).  CONCLUSÃO Agravo e recurso especial eleitoral a que se dá provimento, para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos formulados na ação de impugnação de mandato eletivo, com base em ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, determinando–se o seguinte:  a) a nulidade dos votos obtidos pelo Partido Social Democrático (PSD) e por todos os seus candidatos e candidatas ao cargo de vereador do Município de Abaetetuba/PA nas Eleições de 2020;  b) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Social Democrático (PSD) do Município de Abaetetuba/PA, nas Eleições de 2020, e dos diplomas dos candidatos e das candidatas a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.  Determina–se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.


Jurisprudência TSE 060000351 de 08 de maio de 2024