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Jurisprudência TSE 060000342 de 23 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

15/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. FALHAS CONTÁBEIS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por Cláudio Olinto Meirelles contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo movida contra Júnio Alves Araújo, candidato a deputado estadual nas Eleições 2022. A ação foi fundamentada em alegada prática de abuso do poder econômico.II. Questão em discussão2. A controvérsia central reside em saber se as irregularidades contábeis apontadas na prestação de contas da campanha do agravado são suficientes para caracterizar abuso do poder econômico e ensejar a cassação do mandato, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990.III. Razões de decidir3. As inconsistências verificadas na prestação de contas da campanha eleitoral do agravado são de natureza contábil e não foram consideradas graves o suficiente para comprometer a legitimidade do pleito.4. Não foram apresentados elementos probatórios robustos que comprovem a prática de abuso do poder econômico. A jurisprudência do TSE exige prova inequívoca para caracterização de abuso do poder econômico.5. A jurisprudência também afasta a possibilidade de aplicação da cassação de mandato com base em meras irregularidades contábeis que não impliquem grave desequilíbrio na disputa eleitoral.IV. Dispositivo e tese6. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos.7. Agravo interno a que se nega provimento. Mantida a improcedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.Tese de julgamento:1. A caracterização de abuso do poder econômico exige prova inequívoca e robusta da prática de atos que comprometam gravemente a igualdade de condições na disputa eleitoral.2. Irregularidades contábeis, sem potencial para comprometer a lisura do pleito, não ensejam a aplicação da sanção de cassação de mandato.Legislação relevante citada:Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, XIVJurisprudência relevante citada:TSE, AgR–AREspE n. 0600557–82.2020.6.13.0351/MG, Relator ministro Sérgio Banhos, DJe 22 de novembro de 2023TSE, REspEl n. 494–51.2016.6.26.0039/SP, ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 7 de fevereiro de 2020


Jurisprudência TSE 060000342 de 23 de maio de 2025